No tempo da intolerância: os inabilitados para conviver e contratar
Resumo
Jaques Bushatsky comenta sobre os critérios disponíveis para aplicação do reajuste dos valores de aluguel. Confira.
Receba as principais notícias do mercado imobiliário
-
Ler uma amostra.
Imagem: Clínica Dr. João Pinheiro Neto
Chegou aos jornais a sentença proferida pela juíza Claudia Guimarães dos Santos, de São Paulo, condenando um locador a indenizar pelos danos morais que provocou quando proibiu o locatário de entrar no imóvel devido à sua orientação sexual. A locação já havia sido contratada.
A atitude desse locador é retrato desses tempos de intolerância, e dentre tantos e tantos pensadores e artistas que sempre enxergam mais agudamente o que ocorre, destaco o álbum póstumo de Elza Soares (Rio de Janeiro, 1930-2022) pois lá está: “Tá todo mundo atirando pedra/ Com a vida cheia de pecado/Cada um fazendo a sua regra. Ninguém mais pode pensar o contrário/Mas eu apanho de todos os lados/Eles dizem que eu sou polêmica”.
Intolerância, ataques indiscriminados quanto a comportamentos, cor, religião, opção política; é profundo o desprezo que provocam, dá um desânimo enorme lidar com sujeitos que ajam assim. Como é frustrante termos de tratar disso, ainda, no século 21!
Afinal, é repetido ao menos há 250 anos. Voltaire (França, 1694-1778) dizia que “A primeira lei da natureza é a tolerância; já que temos todos uma porção de erros e fraquezas; indiscutivelmente, uma lição de vida em sociedade.
É uma infelicidade, porque o mundo evoluiu demais, a ciência alcançou estágios impressionantes, a sociedade mudou, o jeito de viver e morar também mudou. Porém, volta e meia, surge um fóbico qualquer, restando aos psiquiatras a explicação desses comportamentos ofensivos, limitados, histéricos.
Aqui, examinamos não as causas, mas as consequências. E, nas relações locatícias é preciso saber como lidar com manifestações de estranhamento ao outro: são atos execráveis (no mundo todo) e ilegais, até mesmo afrontando a Constituição Federal. Ora, evidentemente impedir a locação por razões tais, consistirá preconceito punível; estragar a relação locatícia já celebrada implicará – se pouco – na multa contratual, desde que ferido primordial dever do locador, de manter o uso pacífico, tranquilo do imóvel locado. Indenizações por danos emergentes ou lucros cessantes caberão, outrossim.
Mas não é só, pois esse comportamento moralmente descompassado assume proporções maiores que as restritas ao relacionamento contratual.
Veja-se (nos tempos em que vivemos, é crucial recordarmos e mostrarmos as bases de nossa sociedade, os fundamentos legais de nossa convivência) que afrontam a Constituição Federal, cujo artigo 3º traça como objetivo fundamental do país “construir uma sociedade livre, justa e solidária”; cujo art. 4º claramente repudia “terrorismo e racismo” (interessantemente colocados no mesmo inciso); cujo art. 5º proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”, estando no inciso X a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo a violação desse preceito, indenizável; no inciso XLI que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; e no inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Por que não me referi à homofobia objetivada nesta análise, mas citei o racismo (que merecerá profundos estudos em outra oportunidade)?
Porque em outubro de 2019, o STF, em julgamento relatado pelo ministro Celso de Mello decidiu (vale realçar este trecho): “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989”. Aí a resposta: o STF entendeu haver identidade entre os crimes de homofobia e de racismo.
Além da nefanda convivência com esses agentes criminosos; além de se sujeitarem a condenações criminais; além das multas contratuais e indenizações por danos materiais, existe uma outra evidência, importante: essas condutas acarretam indenizações pelos danos morais impingidos.
No julgamento com que iniciei estas notas, a condenação pelo dano moral verificado foi fixada em R$ 30 mil. Não existe uma tabela legal com os valores de indenização, e assim, cabe aos juízes a análise de cada caso concreto levado a eles.
Por isso, interessa ver alguns exemplos de decisões sobre casos de homofobia: o desembargador Christiano Jorge, do Tribunal de São Paulo confirmou a indenização fixada em R$ 5 mil pela Juíza Juliana Pitelli num caso em que o subsíndico agrediu verbalmente (conduzindo-se com homofobia) um condômino; no TRT de Minas Gerais, empregados assim agredidos verbalmente foram indenizados em R$ 5 mil (Des. Marcos Pendo de Oliveira) e R$ 8 mil (Des. Lucilde D `Ajuda Lyra de Almeida); no TRT – 7, em Salvador, o Des. Francisco José Gomes da Silva confirmou sentença da Juíza Ana Paula Barroso Sobreira que condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 95 mil. Ou seja: é certo que a condenação virá, o que oscila é o valor.
Ainda nessa breve recordação, existe algo mais que mudou com o tempo: se é fato que na época da edição da lei, em 1989, as provas eram mais difíceis, hoje em dia elas são imediatas: basta uma imagem das câmeras de segurança, uma mensagem por WhatsApp, um vídeo por celular que todos usam. Enfim, o faltoso não escapará, tudo estará documentado, à fácil disposição do julgador.
Diante dessas evidências, como lidar com o agressor? Creio que de uma maneira, somente: no âmbito social, noticiando imediatamente a conduta às autoridades competentes, disponibilizando na forma da lei as provas do ilícito. No âmbito das relações privadas, contratuais, dando início aos procedimentos de comprovação do ato e da respectiva punição pela via judicial. Afinal, além de abomináveis, esses atos somente trazem dor aos vitimados e espraiam malefícios aos demais. Devem ser punidos, legalmente, sem frouxidão. Não são brincadeira. Mais uma citação, agora de Martin Luther King (EUA, 1929-1968, assassinado em Memphis por um intolerante): “O que me preocupa não é o grito dos maus, é o silêncio dos bons”. Façamos o justo barulho!
Tudo certo! Continue acompanhando os nossos conteúdos.
As mais lidas
Vendas de imóveis de luxo e alto padrão perdem ritmo
Fundador da Patriani retoma comando para conter “pior crise” da construtora
As empresas do imobiliário em destaque no Ranking “Negócios em Expansão”
Imobiliárias podem utilizar IA para apoiar a gestão de pessoas
Receba as principais notícias do mercado imobiliário
-
Ler uma amostra.