Árvores limítrofes e o espaço aéreo: o que diz o Código Civil sobre o direito de vizinhança
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Por Rafael Verdant*
Viver em comunidade quase sempre envolve um exercício de diálogo entre pessoas. Por vezes, quando o diálogo não é suficiente, demanda até mesmo uma intervenção direta do Estado. Não só por isso, mas também por isso, o legislador brasileiro é tão dirigente e preocupado em observar, prever e tratar em leis o maior número de situações possíveis.
Dentro desse contexto, temos no Código Civil Brasileiro todo um capítulo para tratar das questões relativas ao “Direito de Vizinhança” e uma seção específica para tratar sobre “Árvores Limítrofes”, na qual existem soluções previstas pelo legislador para três possíveis conflitos entre terrenos vizinhos.
A primeira questão é relativa à propriedade da árvore cujo tronco está na linha divisória entre dois terrenos. Nessa hipótese, o artigo 1.282 do Código Civil prevê que essa árvore pertence comumente aos proprietários dos dois terrenos, pelo que caberá, igualmente, a ambos o cuidado e a manutenção dela.
Na segunda questão, quando raízes e ramos de árvore que estão em um terreno ultrapassam a estrema (divisa) do terreno vizinho, o artigo 1.283 do Código Civil estabelece que as raízes e os ramos poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, até o plano vertical divisório. Ou seja, numa linha imaginária traçada entre os dois terrenos, permitiria-se o corte de tudo que estivesse para dentro do terreno vizinho.
Antes que qualquer um pegue uma tesoura de corte ou um machado, trace a linha imaginária e passe a cortar a árvore do vizinho, há que se registrar que o exercício de corte demanda cuidado e atenção, pois embora exista o direito, o serviço deve ser executado ou pela Prefeitura local, ou por empresa e profissional credenciados junto à Prefeitura. Esteja a árvore no seu terreno ou na rua, o corte à revelia de uma autorização expressa da Prefeitura poderá implicar, inclusive, em questões criminais.
O último artigo da seção que trata das árvores limítrofes fala sobre os frutos caídos no terreno vizinho. Sim, de acordo com o artigo 1.284 do Código Civil, esses frutos pertencem ao dono do solo de onde caíram. Porém, também há que se ter alguma calma com essa informação, pois a lei não permite que galhos sejam sacudidos ou mesmo que se use de equipamentos para fazer a colheita dos frutos – aqui há que se ter uma colheita natural.
Por fim, não menos importante, deve-se registrar que embora a propriedade do solo lhe dê a propriedade do “espaço aéreo”, essa propriedade não é absoluta, pois, no direito brasileiro, o “espaço aéreo” que lhe pertence é aquele correspondente em altura útil ao seu exercício, cabendo tudo após isso ao Estado Brasileiro. Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, o espaço cujo ramo ou raiz invade o terreno lhe pertence, porém, o espaço onde trafegam aviões, por exemplo, pertence ao Brasil.
Rafael Verdant, advogado, pós-graduado pelo IBMEC e líder do contencioso estratégico do Albuquerque Melo Advogados.
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