Breve nota sobre a recente decisão acerca das desocupações coletivas
Resumo
Jaques Bushatsky comenta o que a decisão do STJ significa para o mercado e as dificuldades trazidas com a criação das comissões de conflitos.
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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 828–DF analisou o quarto pedido de extensão da suspensão (que terminaria no dia 31/12/2021, segundo a Lei 14.126/2.021) das reintegrações de posse. Esta quarta decisão judicial não adiou mais uma vez (como se fizera anteriormente) o termo final fixado pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo, mas estabeleceu um regime para a sua efetivação, o que por si só já motiva sérios debates doutrinários.
A par desses debates, que os doutos solverão, a decisão do Eminente Ministro Barroso procurou cuidadosamente atentar à Resolução 90/2.021 do CNJ, que recomendou “aos órgãos do Poder Judiciário, a adoção de cautelas na solução dos conflitos sobre desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.
A decisão, ainda, buscou base legal no artigo 565, do CPC que determina que antes de ser analisado o requerimento de liminar de desocupação, seja designada uma audiência de mediação nos litígios coletivos por posse de imóvel ocorridos há mais de ano e dia. Ou seja, a decisão se mostrou bastante precavida no que tange aos ocupantes das terras.
No mais, a decisão impôs aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais a imediata instalação de comissões focadas nos conflitos fundiários que possam subsidiar os juízes, incumbindo-as: (1) da elaboração da estratégia para a retomada das decisões de reintegração de posse que estão suspensas; (2) de realizarem inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo nos casos em que já tenham sido expedidos os mandados de reintegração.
Como se vê, expressou-se o intento de que tudo se realize com muita cautela, muita atenção às situações em foco. Ninguém dirá, creio, que esse intento não seja louvável.
Mas, creio que seja válido pontuar alguns aspectos:
(1) O silêncio acerca dos direitos dos proprietários cujas terras foram invadidas, sequer se falando de seus prejuízos e de suas situações fáticas, bastante sensíveis;
(2) Os seus direitos são claros, previstos na Constituição Federal (art.5º – XXII) e no Código Civil (art. 1228) e haveriam de ser concretizados segundo a legislação processual;
(3) Essa desatenção perdura nesta quarta oportunidade e, até aqui, esses proprietários estão sem as suas propriedades e sem indenizações, malgrado não se tenha, em alguns casos, sequer analisado a invasão e fixado as suas características e consequências, o que já deveria ter sido efetivado a teor da lei e, em outros casos, já esteja superada a fase legalmente prevista e já exista ordem de reintegração expedida (isto é, questão já analisada será revista);
(4) Mediações (muito conveniente e validamente previstas na lei – e isso é indubitável) se fazem por certo período e em certas condições e, essas circunstâncias já se esvaíram: fosse possível algum acordo, já teria ocorrido nesse ano que correu. Isso é relevante: a mediação é feita, mas não é lógico ou obrigatório nem esperar resultado indefinidamente, nem que chegue a alguma solução: não chegar também é um fim! E aí, cabe ao Judiciário julgar;
(5) Em todo o Brasil há carência de estrutura para a realização de mediações e conciliações, o dizem milhares de decisões judiciais desde 2016, o que enevoa o futuro das providências previstas nesta decisão, não obstante a determinação enfática de criação de Comissões de Conflitos Fundiários nos tribunais: conseguirão nossos Tribunais, já às voltas com tanta demandas e necessidades, investir e operar esses novos trabalhos?;
(6) Pelo objetivo declarado (mediar, passado tanto tempo) e pela necessidade estrutural (instalação e operação das comissões), nada acena em prol da solução almejada;
(7) A perdurar a invasão remanesce, por igual, a violação ao nosso arcabouço constitucional e legal, o que jamais é admissível até porque o Legislativo, ao qual cabe eventual alteração da norma, não sinalizou qualquer mudança, mesmo instado com veemência na decisão liminar proferida aos 31/12/2021.
Vai daí, a louvável cautela judiciária, ao se alongar quase indefinidamente no tempo, poderá se transmudar em injustiça e ilegalidade, penso.
Por fim, merece realce nesta importante decisão, notar que voltou a viger o regime legal para os despejos, isto é, voltamos ao império da Lei das Locações naquelas situações em que fora afastada (estava suspensa a aplicação da Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). E essa volta merece aplauso: afinal, exatamente a vigência dessa trintenária lei é que pacificou – como nunca se vira no país – as locações urbanas, a indicar, qual uma bússola, qual é o bom Norte: a vigência de leis justas, bem elaboradas na forma, na origem e no fundo, traz a efetiva paz social.
Tudo certo! Continue acompanhando os nossos conteúdos.
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