Aluguel por temporada: direitos e deveres de locatários e locadores
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O mercado de aluguel por temporada registrou aumento de 79% no mundo em 2022, segundo relatório da Transparent Intelligence, plataforma especializada em dados globais sobre aluguel de temporada. Nesse panorama, é importante que tanto locadores como locatários entendam seus direitos e deveres para garantir que nenhum problema relacionado ao imóvel atrapalhe o período de descanso e diversão.
É fundamental entender que locação por temporada não é sinônimo de hospedagem, sendo que ambos contam com uma legislação diferente. O conceito de locação por temporada está descrito no artigo 48 da Lei do Inquilinato, que define essa modalidade como a destinada à residência temporária do locatário por motivos diversos, como lazer, cursos, tratamento de saúde, entre outros, com prazo máximo de 90 dias, independentemente de o imóvel estar mobiliado ou não.
Em resumo, o aluguel por temporada envolve a cessão temporária do imóvel mediante pagamento, e, para que se evite maiores transtornos, é ideal que seja formalizado, seja diretamente entre proprietário e locatário, ou por intermédio de uma empresa administradora, garantindo assim a conformidade do contrato para ambas as partes.
Direitos e deveres dos locatários e dos locadores
Sendo a locação por temporada uma modalidade regulamentada por lei, existem direitos e deveres específicos tanto para locatários como para locadores. Conhecer esses direitos é essencial para garantir uma relação justa e tranquila entre as partes. Um ponto que frequentemente gera conflitos e processos judiciais no aluguel por temporada é a falta de comunicação clara entre os direitos e deveres do anfitrião e do hóspede. Para evitar esses problemas, é recomendada a assinatura de um contrato, que oferece proteção adicional além daquela garantida pelas On-line Travel Agencies (OTAs) e assegura maior segurança em reservas diretas.
Em relação ao contrato, ele pode conter informações básicas e claras que irão regulamentar o período de estadia. São elementos essenciais do contrato as qualificações do imóvel e das partes envolvidas, datas de entrada e saída, a descrição do mobiliário e utensílios, o valor do aluguel e forma de pagamento, podendo também estar reguladas permissões e proibições, como número máximo de ocupantes (adultos e crianças) e especificações sobre animais de estimação.
Direitos dos locatários
1 – Uso exclusivo do imóvel
O locatário tem o direito de utilizar o imóvel conforme descrito no contrato durante o período de locação, incluindo acesso às áreas comuns, caso o imóvel esteja localizado em um condomínio.
2 – Receber o imóvel em boas condições
O locador deve entregar o imóvel em perfeito estado de uso e conservação, incluindo todos os itens e mobílias descritos no inventário anexado ao contrato.
3 – Transparência nas regras
O locatário tem o direito de conhecer todas as regras de uso do imóvel, especialmente em condomínios, como horários para som alto, uso de áreas comuns e políticas sobre animais de estimação.
4 – Proteção contra desistência do locador
Caso o locador desista do contrato após a assinatura, o locatário tem o direito de recorrer à justiça para garantir a sua estadia conforme acordado, ou ser indenizado.
5 – Devolução de caução
Se foi pago um valor de caução, o locatário tem o direito de receber essa quantia de volta ao final da locação, desde que não haja danos ao imóvel ou pendências financeiras.
Direitos dos locadores
1 – Recebimento do aluguel
O locador tem o direito de receber o valor do aluguel conforme estipulado no contrato, seja de forma antecipada ou nas datas acordadas.
2 – Exigir garantias
Para assegurar o cumprimento do contrato, o locador pode exigir garantias como seguro-fiança, caução, fiador ou título de capitalização.
3 – Limitação do número de ocupantes
O locador pode estipular no contrato o número máximo de pessoas que pode ocupar o imóvel durante a locação, prevenindo a superlotação e possíveis danos à propriedade.
4 – Cobrança por danos
O locador tem o direito de cobrar do locatário os danos causados ao imóvel que não sejam decorrentes do uso normal, conforme descrito na vistoria inicial e final.
5 – Desocupação rápida em caso de atraso
Caso o locatário não desocupe o imóvel no prazo acordado, o locador poderá acionar o Poder Judiciário para solicitar a desocupação imediata do imóvel, desde que ajuíze a ação em até trinta dias após o vencimento do contrato.
Tudo certo! Continue acompanhando os nossos conteúdos.
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