Quais os requisitos legais básicos para o contrato entre corretor autônomo e imobiliária?
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Quando o corretor começa a prestar serviço para uma imobiliária, surgem dúvidas para todos os envolvidos sobre os caminhos mais adequados para cumprir todos os requisitos legais na contratação, e assim garantir que nenhuma parte saia prejudicada durante a parceria e também após um eventual desligamento.
O cuidado é compreensível e necessário para evitar questionamentos legais e também para a manutenção de laços, tanto pessoais quanto comerciais, após o período de parceria. É um tema complexo e permeado de nuances. Conheça neste conteúdo os modelos mais comuns de vínculo e como eles funcionam.
Dois caminhos são mais usuais: associação ou relação de emprego
Conforme a legislação atual, há dois caminhos legais mais comuns para formalizar a atividade do corretor de imóveis: como associação ou relação de emprego.
A relação de emprego é aquela mais conhecida em âmbito nacional, formalizada pela presença de elementos que caracterizam vínculo empregatício e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o advogado Diego Amaral, especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Dias & Amaral Advogados, no entanto, quando se trata da atividade de corretagem, a orientação do escritório é para que a escolha seja pela associação.
“Eu sempre oriento as empresas a firmarem um contrato de corretor associado com cada profissional, uma vez que hoje existe a lei de corretor associado. É um contrato sem exclusividade, que regulamenta a profissão de corretor, permitindo que ele se associe àquela imobiliária”, explica.
Arthur Thomazi, advogado e sócio do escritório de advocacia CCT, de Belo Horizonte, que atende cerca de 40 imobiliárias de Minas Gerais e outros Estados, orienta que o primeiro passo, necessariamente, é sempre definir qual será o formato, se associação ou vínculo de emprego. Se a escolha for pela segunda opção, existem questões inegociáveis, como a irredutibilidade salarial e, preferencialmente, a permissão para o corretor associar-se a outra empresa (inexistência de exclusividade).
Já no âmbito da associação, a autonomia profissional do corretor deve ser preservada com claras definições de critérios de partilha de resultados. “Ou seja, é importante que o corretor associado também assuma responsabilidades e riscos”, ressalta Thomazi.
Em ambos os casos, as cláusulas de sigilo e confidencialidade e o impedimento de utilização de informações sensíveis e estratégicas fora do contexto da corretagem também são de extrema relevância. Neste ponto, Thomazi orienta que as empresas implementem um efetivo sistema de segurança da informação, além de adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Outro ponto de atenção diz respeito à remuneração. Na escolha pelo contrato de associação, o pagamento não deve ser feito pela empresa imobiliária, mas sim pelo vendedor ou comprador do imóvel.
Por último mas não menos importante: a formalização da rescisão
Assim como se recomenda que a relação jurídica seja formalizada no início, a rescisão também merece o mesmo cuidado.
No caso da parceria, é também muito importante que o distrato seja feito imediatamente após o fim do vínculo. “É simples, ninguém pode nunca ser obrigado a permanecer trabalhando. Além da possibilidade da rescisão, também vejo que firmar multas para situações de incompatibilidade, ou seja, aquelas que não são realizadas conforme o combinado, é fundamental”, aponta Amaral.
Para fechar, ele ressalta como nunca as relações de trabalho entre corretores e imobiliárias estiveram tão pacificadas em âmbito nacional como agora. Porém, isso só tem sido possível aplicar nas relações transparentes em todas as esferas – comercial e jurídica -, seguindo os padrões do que o mercado estabelece.
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